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  • setembro 22, 2017

Lei proíbe uso do capacete em estabelecimento comercial público

Responsáveis pelos estabelecimentos e condomínios terão que afixar placa informando sobre a proibição dentro de 60 dias.

Motociclista sem usar capacete em ambiente coberto. Até para abastecer será necessário tirar o equipamento, nos postos de combustíveis. (Foto: Marina Pacheco)

Motociclista sem usar capacete em ambiente coberto. Até para abastecer será necessário tirar o equipamento, nos postos de combustíveis. (Foto: Marina Pacheco)

A partir desta sexta-feira (22), está proibido entrar ou permanecer de capacetes em estabelecimentos comerciais e públicos cobertos em todo Mato Grosso do Sul. Até em postos de combustíveis, os motociclistas terão de retirar o equipamento de proteção antes de abastecer.

A lei Nº 5.064 foi sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) e publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Estado. A medida contempla qualquer outro objeto que encubra o rosto e impeça a identificação da pessoa, sendo válida, inclusive, para prédios que funcionam no sistema de condomínio.

Nos postos de combustíveis, por exemplo, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimentos.

A lei não se aplica a bonés, capuzes e gorros, desde que não “escondam” a face da pessoa.

Os responsáveis pelos estabelecimentos terão 60 dias, a partir de hoje, para afixar placa indicativa em local visível, com a inscrição “É proibida a entrada de pessoa utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculta a face”.

Posto com promoção de gasolina no pagamento à vista. (Foto: Bruna Kaspary)Posto com promoção de gasolina no pagamento à vista. (Foto: Bruna Kaspary)

Defesa do consumidor – Também foi publicada lei nº 5.065 que estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis.

Os estabelecimentos terão que, obrigatoriamente, informar o preço cobrado para pagamentos à vista em dinheiro ou em cartão de débito e, no mesmo anúncio, informar o valor da venda com cartão de crédito, em dimensão não inferior a 50% da principal.

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