- abril 1, 2023
PMA de Cassilândia recebe macaco-prego domesticado e orienta sobre crimes contra a fauna e que com lei de MS alimentar animal silvestre em vida livre no Estado é crime e multa chega a quase R$ 10 mil
Uma moradora de uma fazenda (31 anos) entrou em contato com a Polícia Militar Ambiental de Cassilândia solicitando o resgate de um macaco-prego, que teria aparecido na propriedade onde reside e que teria comportamento dócil, aparentando que fosse domesticado. Segundo ela, esperou que o animal fosse embora, mas ele não saía da sede da fazenda, que não conseguia se alimentar na natureza e que ela estava com medo de que ele morresse e, por esta razão, buscou orientação da PMA.
Pelas características do animal, a equipe telefonou para uma veterinária do Centro de Triagem e Reabilitação do Ibama (CETAS), localizado no município vizinho de Aporé (GO), que orientou a realizar o recolhimento e reabilitação do animal, pois possivelmente ele morreria na natureza, tendo em vista que as características é de que ele já era domesticado.
Em contato, com a solicitante, ela informou que o animal poderia ser pego facilmente, pois estava sempre procurando o contato humano e que poderia levá-lo até à PMA em Cassilândia, pois precisaria ir à cidade. Autorizada, no dia 29 à noite, a mulher entregou o macaco-prego no quartel da PMA. Ontem (30), pela manhã, a médica veterinária no CETAS avisada, oficialmente, foi buscar o animal, que será reabilitado em um grupo e depois reintroduzido na natureza, se ainda for possível.
Como, além da criação em cativeiro, caça, tráfico, entre outros, que são tipificados como crimes há muito tempo e mais conhecidos, há a necessidade de orientação sobre outra situação bastante comum. Em várias cidades, algumas pessoas têm o costume de alimentar os animais silvestres em vida livre e esta atitude passou a ser crime em Mato Grosso do Sul, a partir da promulgação da Lei de Fauna no Estado, que define a ação como maus tratos e, por isso, a Polícia Militar Ambiental faz a seguinte orientação.
ORIENTAÇÃO SOBRE FAUNA.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) protege a fauna silvestre contra caça, tráfico, ter em cativeiro, utilização ilegal, entre outros e proíbe: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Além disso, protege tanto a fauna silvestre, como a exótica, doméstica e domesticada, criminalizando o maus-tratos, no seu artigo 32:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Dessa forma, a novidade é que, a partir da promulgação, no dia 8 de junho de 2021, da Lei Estadual nº 5.673, de 8 de junho de 2021, que trata da proteção da fauna no Estado, com o objetivo de defesa da fauna contra abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis, entre outras coisas, e trata como maus-tratos, inclusive, a alimentação em vida livre, com isso, passa a ser crime, a simples alimentação de animais em vida livre, como as cevas para atração do animal, para qualquer tipo de uso, como por exemplo, o turismo.
Tratando-se dessas duas principais: a primeira que são as cevas (colocar alimento) para atração de animais nas atividades de turismo cênico, entre outras, que era amplamente denunciado, mas não havia uma regulamentação específica, passa a ser crime. O segundo caso é a alimentação inadequada de animais silvestres, comuns, especialmente de fauna sinantrópica (no caso, animais que têm certa convivência com o ser humano, mas continuam silvestres em sua definição), especialmente nos perímetros urbanos. A Lei trata no seu inciso VIII do artigo 3º, como maus-tratos o seguinte:
Art. 3º Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis: (I…) –
VIII – oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre,
nas áreas públicas, privadas e Unidades de Conservação”;
Dessa forma, quando se analisa o artigo 32 da Lei de Crimes ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998), com essas tipificações pela lei do Estado passam a ser crime, tendo em vista que a Lei Federal especifica apenas que a atitude de maltratar animais é crime. Então como a norma do Estado define essas e outras situações como maus-tratos, então, passa a ser crime.
Além disso, transcende-se também, além do crime, a infração administrativa, que é a multa ambiental aplicada, que é julgada pelos órgãos ambientais. No caso, a Lei Estadual nº 5.673, de 8 de junho de 2021 prevê multa de 20 a 200
UFERMS por cada animal que sofrer maus tratos, variando conforme a gravidade da conduta ilícita, que atualmente chegaria próximo de R$ 10.000,00, com base na UFERMS atual de R$ 47,40, ou seja, muito maior do que a norma Federal que prevê multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por animal.