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  • agosto 1, 2018

Perdão amiga, perdão

Tempos atrás, fui procurado por um amigo que estava com a sobrinha enredada numa acusação de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Recebi a jovem no meu escritório, quando me dei conta de que, duas semanas antes, ela havia me entregado um currículo buscando uma vaga de estágio.

Estudante universitária, cursando o quinto semestre de direito, a moça estava devastada.

Sentia-se culpada pela morte da vítima e ainda carregava o peso de um processo que ameaçava seu futuro.

Contou-me que, de fato, havia ingerido bebida alcoólica com alguns amigos, dentre os quais a própria vítima, momentos antes do acidente.

Estavam na casa de um amigo, quando saíram, em cinco pessoas, para comprar comida numa loja de conveniências.

A estudante universitária assumira a direção do veículo rumo ao destino, quando, no caminho, numa conhecida avenida, bateu com o carro no meio fio, rodando antes de capotar e parar com os pneus virados para cima.

Das cinco pessoas que estavam dentro do carro, quatro saíram ilesas, exceto M., que quebrou o pescoço e faleceu na hora.

Durante a audiência, a mãe da vítima foi ouvida.

Perguntei-lhe se desejava ver a ré condenada pela morte da sua filha.

O promotor objetou imediatamente, alegando que a vontade dos familiares era indiferente para a lei.

Reformulei a pergunta, esclarecendo à depoente que, tratando-se de crime de ação pública incondicionada, sua vontade não inibiria o prosseguimento do processo, mas poderia ser sopesada pelo juiz ao prolatar a sentença.

A mãe da vítima respondeu, esclarecendo que sua filha era amiga de infância da ré e que as duas famílias estavam sofrendo muito com a tragédia e com o processo.

Requeri ao juiz, posteriormente, a juntada de fotos da ré e da vítima, que demonstravam relação de amizade que remontava os tempos da infância.

A ré foi interrogada e fez ver ao juiz que estava abatida de intenso sofrimento pela morte da amiga.

Em alegações finais, reconheci a culpa da acusada e pedi ao juiz a aplicação do parágrafo quinto do artigo 121, § 5º, do Código Penal, segundo o qual “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

Perdoada pela família, a ré recebeu sentença de absolvição.

Remida pela Justiça, pôde voltar a sonhar com algum futuro. 

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