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Geral - 05/11/2009 - 08h29

Acordo de residência reforça igualdade de direitos para imigrantes




Por Redação Pantanal News/Governo Federal

Na última semana, o presidente Luis Inácio Lula da Silva promulgou os decretos nº 6.964 e 6.975 que instituem o Acordo sobre residência para cidadãos dos países que integram o Mercosul, Bolívia e Chile. O documento prevê que todos os nacionais brasileiros, argentinos, paraguaios, uruguaios, bolivianos e chilenos poderão estabelecer residência em quaisquer dos países signatários, independentemente de estarem em situação migratória regular ou irregular, inclusive isentando estes últimos de multas ou outras sanções administrativas.

Além disso, está em discussão a adesão dos demais países que integram o Mercosul ampliado, visando uma interação mais efetiva e, consequentemente, o fortalecimento do Bloco.

Benefícios – Os estrangeiros no Brasil ou brasileiros nesses países possuem igualdade de direitos civis no país de recepção. Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são, também, resguardados, além do direito de transferir recursos, direito de nome, registro e nacionalidade aos filhos desses imigrantes. Para ser beneficiado com a residência prevista nos Acordos não é necessário pagar outras taxas ou valores além dos previstos em lei, e não é necessária intermediação para que o processo se realize.

Imigrantes no Brasil:

Para a obtenção da residência temporária de dois anos, o cidadão de qualquer dos países signatários poderá ir a uma delegacia da Polícia Federal e apresentar, além do requerimento, os documentos abaixo:
a) Passaporte ou documento de identidade válido, acompanhado de cópia;
b) Certidão de nascimento, casamento ou de naturalização, se for o caso;
c) Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo país de origem ou dos países em que houver residido nos últimos cinco anos;
d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes penais ou policiais;
e) Atestado de antecedentes criminais do país de residência, servindo para tal fim o expedido pelo site www.dpf.gov.br;
f) Comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE, a ser recolhida por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, Código 140120, extraída do site www.dpf.gov.br; e
g) Comprovante original do pagamento da taxa a ser recolhida por meio de GRU, Código 140082, extraída do site www.dpf.gov.br.

Para requisitar a permanência definitiva no país, apresentar requerimento em formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:
a) Carteira de Identidade de Estrangeiros – CIE ou original do protocolo de pedido de registro que comprove já ter sido beneficiado pelo Acordo;
b) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais (www.dpf.gov.br), ou declaração de que não responde a inquérito policial ou processo criminal ou foi condenado criminalmente;
d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do requerente e de seu grupo familiar de convívio; e
e) Comprovante original do pagamento de taxa relativa à renovação de CIE. A GRU Código 140120 poderá ser extraída do site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

 

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